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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 916781895

Projete

Pedido em andamentoMista· De Serviço

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Consultar no INPI
Depósito
20/02/2019
Concessão
—
Vigência
—

Titular

MAUBISA AGRICULTURA LTDA
60.140.084/0001-90 · Ribeirão Preto/SP

Classes Nice

  • Classe 41 · Educação, Cultura & Lazer

    Serviços de educação; serviços de instrução;

Histórico na RPI · 7 despachos

  1. 09/11/2021 · RPI 2653há 4 anos

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 915264331 (Projete-se). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

  2. 29/09/2020 · RPI 2595há 5 anos

    Decisão de não conhecer da petição (IPAS428)

    Protocolo: 850190429906 (26/12/2019)

    Petição (tipo): Oposição (332.1)

    Titular(es): MAUBISA AGRICULTURA LTDA

    Procurador: Luciano Petraquini Greco Pascholato

    Detalhes do despacho: Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou

  3. 29/09/2020 · RPI 2595há 5 anos

    Sobrestamento do exame de mérito (IPAS142)

    Sobrestadores: Processo 915264331 (Projete-se)

  4. 12/05/2020 · RPI 2575há 6 anos

    Notificação de oposição (IPAS423)

  5. 03/12/2019 · RPI 2552há 6 anos

    Republicação de pedido (IPAS421)

  6. 27/08/2019 · RPI 2538há 7 anos

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva visa assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade coletiva. Nesse sentido, em que pese a titularidade da marca coletiva pertencer ao requerente do registro (no caso em exame, a MUBISA AGRICULTURA LTDA.), o uso do sinal registrado é feito pelos associados deste requerente. Em outros termos, para que se configure uma marca coletiva, é necessário que exista estrutura associativa, de modo que os associados da entidade coletiva sejam os usuários do sinal pertencente à titular. O art. 128, §2º, esclarece, da mesma maneira, que "O registro de marca coletiva só poderá ser requerido por pessoa jurídica representativa de coletividade". No caso em exame, não restou comprovado o caráter coletivo do requerente. Apesar de configurar-se como Sociedade Ltda., não há estrutura que comporte o associativismo, sendo os sócios listados no Contrato Social acionistas e, portanto, "proprietários" da potencial marca - dividem, pois, entre si, a titularidade da mesma. Dito isto, declare se pretende prosseguir como marca de serviço, alterando a natureza do pedido de registro. Caso queira manter a natureza coletiva, comprove possuir o requerente a estrutura de entidade representativa de coletividade, como, por exemplo, possui uma associação ou uma cooperativa.

  7. 14/05/2019 · RPI 2523há 7 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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