Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva visa assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade coletiva. Nesse sentido, em que pese a titularidade da marca coletiva pertencer ao requerente do registro (no caso em exame, a MUBISA AGRICULTURA LTDA.), o uso do sinal registrado é feito pelos associados deste requerente. Em outros termos, para que se configure uma marca coletiva, é necessário que exista estrutura associativa, de modo que os associados da entidade coletiva sejam os usuários do sinal pertencente à titular. O art. 128, §2º, esclarece, da mesma maneira, que "O registro de marca coletiva só poderá ser requerido por pessoa jurídica representativa de coletividade". No caso em exame, não restou comprovado o caráter coletivo do requerente. Apesar de configurar-se como Sociedade Ltda., não há estrutura que comporte o associativismo, sendo os sócios listados no Contrato Social acionistas e, portanto, "proprietários" da potencial marca - dividem, pois, entre si, a titularidade da mesma. Dito isto, declare se pretende prosseguir como marca de serviço, alterando a natureza do pedido de registro. Caso queira manter a natureza coletiva, comprove possuir o requerente a estrutura de entidade representativa de coletividade, como, por exemplo, possui uma associação ou uma cooperativa.