Detalhes do despacho: O sinal requerido não é registrável como marca, tendo em vista que é constituído por elemento figurativo que não é capaz de ser percebido como marca pelo público consumidor. Dessa forma, não cumpre o requisito estabelecido no art. 122 da LPI. Com efeito, o conjunto é formado unicamente por moldura simples, desacompanhada de elementos adicionais capazes de lhe conferir suficiente cunho distintivo.