Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 903682672 (com PAN), 911123245, 915178176, 916248755. A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 828368082 (VILLA CHOPP), Processo 912709235 (VILLA RESTAURANTE EVENTOS), Processo 914009230 (VILLA BAR), Processo 905341694 (Vila Pizze & Panini), Processo 912094478 (Villa HAMBURGUERIA GOURMET), Processo 902889427 (VILLA BURGUER), Processo 900732520 (VILLA COZINHA DE BISTRÔ), Processo 908563388 (VILLA BISTRÔ) e Processo 900939338 (VILLA PIZZA BAR). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;