Protocolo: 301210001077 (02/02/2021)
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
Detalhes do despacho: Ação Ordinária n° 5085691-24.2020.4.02.5101 ? 09º VF-RJProcesso INPI n° 52402.000542/2021-96 Registro de marca suspenso conforme decisão liminar abaixo:"Há plausibilidade na argumentação da autora. Ao menos nessa análise inicial, mostra-se razoável a alegação de que a marca EURO DREAMS possui grande destaque para o termo EURO, sendo utilizado no segmento de colchões, gerando assim confusão ou indevida associação com a marca registrada anterior EUROCOLCHÕES, levando à incidência do art. 124, inc. XIX da Lei da Propriedade Industrial (LPI).Em relação ao perigo de dano, está presente na medida em que a ré já vem utilizando no mercado a marca EURO DREAMS, inclusive com formação da expressão EURO DREAMS COLCHÕES (vide Evento 1, OUT9), havendo assim risco concreto de confusão perante consumidores e prejuízo à autora. Desse modo, nos termos do art. 300 do CPC, cumulado com o art. 173, parágrafo único da LPI, concedo a tutela de urgência requerida para suspender os efeitos do registro nº 916.562.980, para a marca mista EURO DREAMS, e determinar à ré que se abstenha do uso de tal marca, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa, nos termos do art. 537 do CPC. Ressalto que tal abstenção abrange o uso de tal marca em sites, redes sociais, material de propaganda, títulos de estabelecimento e quaisquer outros meios.?