Protocolo: 301210011461 (06/12/2021)
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
Detalhes do despacho: No bojo da ação judicial ordinária n° 1046147-25.2021.4.01.3700, em trâmite perante o juízo da 6ª VF/MA, foi prolatado por aquele juízo sentença de procedência, com o seguinte dispositivo: ?Isso posto, extinguindo o feito com resolução de mérito (artigo 487, I, do CPC), julgo procedente o pedido para fins determinar a ré que proceda ao registro da marca pretendida pela autora, salvo existente algum outro óbice, não noticiado nos presentes autos. Defiro, ainda, o pedido de tutela de evidência, para fins de determinar o imediato registro da marca, salvo existente algum outro óbice?. O cumprimento da tutela de evidência deferida se deu com a alteração do status do pedido de registro de marca nº 916548740 de ?Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)? para ?Registro de marca em vigor?. Do que consta, sentença ainda não transitada em julgado. Ressalta-se que, na ocasião do trânsito em julgado, caso seja mantida a decisão, será publicado o despacho de deferimento em RPI, e, a concessão do registro de marca ocorrerá após o pagamento das retribuições correspondentes no prazo estabelecido pela LPI. Processo INPI n° 52402.010312/2021-35.