Detalhes do despacho: A marca é constituida por termo que descreve (em grau aumentativo) item a ser comercializado pela marca, em apresentação gráfica e tipologia banais, acompanhado de elemento figurativo igualmente comum e insuficiente para atribuição de distintividade marcaria ao conjunto. Considera-se, portanto, o sinal requerido sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;