Detalhes do despacho: Tendo em vista algumas inconsistências encontradas no pedido de registro da marca em questão, são necessários alguns esclarecimentos. A marca foi solicitada como marca coletiva, que segundo o art. 123, inciso III da lei 9.279 de 1996 é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Esta entidade, segundo o art. 128, § 2º da mesma lei deve ser uma entidade representativa de coletividade. Em outras palavras, a marca coletiva assinala produtos ou serviços oriundos diretamente dos membros associados e não da própria entidade representativa de coletividade. Neste caso concreto, a marca coletiva deveria assinalar produtos ou serviços oriundos dos membros afiliados ao Conclave Médico Desportivo Cultural, a saber, os alunos ou ex-alunos da Faculdade de Medicina da UFMG. No entanto, pode ser que a presente marca tenha como objetivo assinalar atividades prestadas diretamente pelo Conclave Médico Desportivo Cultural, situação em que a natureza da marca deve ser de produto ou de serviço (art. 123, inciso I da lei 9.279 de 1996). Assim sendo, a requerente (Conclave Médico Desportivo Cultural) deve dizer se pretende prosseguir com o registro de uma marca coletiva ou alterar para o registro de uma marca de produto ou de serviço. A requerente deve ainda indicar quais os produtos ou serviços serão, de fato, assinalados pela marca em questão. Para maior informação, o INPI disponibiliza em seu sítio eletrônico, http://www.inpi.gov.br/menu-servicos/marcas/classificacao , uma série de listagens que podem auxiliar a requerente a indicar com mais clareza os produtos ou serviços que serão assinalados pela marca. Os produtos ou serviços estão organizados em 45 classes (os produtos se enquadram da classe 1 a 34 e os serviços da classe 35 a 45). Deve ser ressaltado que cada pedido de registro de marca deve especificar unicamente produtos ou serviços de uma única classe (podem ser escolhidos diversos produtos ou serviços, desde que enquadrados na mesma classe). Se a opção for por prosseguir como marca coletiva, o regulamento de utilização deve ser alterado e reapresentado, uma vez que ele se refere a uma marca mista (composta pela expressão "conclito" e pelo desenho do ratinho), enquanto a marca depositada é composta unicamente pela figura do "ratinho", devendo ser feitas as devidas adequações. Já no que diz respeito às "sanções ao uso indevido da marca" do campo 4.1, essas podem variar de advertência a suspensão e até a desligamento de quem incorreu na utilização inadequada da marca coletiva, podendo variar com a gravidade da infração. Tais sanções devem ser objetivamente estipuladas para não causar dúvidas nos usuários da marca coletiva (o regulamento de utilização é documento obrigatório para as marcas coletivas e não se aplica às marcas de produto ou de serviço). Resumidamente e concluindo, diga se pretende registrar uma marca coletiva, ou uma marca de produto ou uma marca de serviço (dependerá da atividade que a marca assinalará e quem presta a atividade, se a própria requerente ou os afiliados) e indique quais produtos ou serviços a marca se destina, de fato, a assinalar ou distinguir. Se desejar prosseguir como marca coletiva reapresente ainda o regulamento devidamente retificado e adequado à marca de fato depositada e contendo as "sanções ao uso indevido da marca" claramente estipuladas. Apresente também o contrato social ou estatuto social da requerente de modo a fornecer maiores informações e comprovações acerca de suas atividades e objetivos.