Protocolo: 301210009397 (20/09/2021)
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
Detalhes do despacho: Ação Ordinária 02ª VF de Cascavel n.° 5008265-53.2021.4.04.7005 ? INPI n.° 52402.008637/2021-58. Decidiu a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos dos réus Romper e Marlon, bem como dar parcial provimento ao apelo do INPI, tão somente para excluí-lo da condenação em honorários, mantendo a decisão que deferiu o pedido liminar, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais e extinguindo o feito, com resolução de mérito, para o fim de: (a) declarar a nulidade do registro da marca ?ROMPER?, registrada sob o nº 916199509 e, por consequência, determinar que o réu INPI cesse os efeitos do seu registro e do uso dessa marca pela parte ré respectiva; e (b) determinar ao réu INPI que anote junto ao processo nº 916369307 a existência desta ação e que proceda a reanálise do pedido do registro de marca ?RAMPER? efetuado pela autora nestes autos, levando em consideração a nulidade ora reconhecida