Detalhes do despacho: A marca é constituida por termo de uso comum sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Conforme disposto no artigo 2º, parágrafo único da Resolução INPI nº 127, de 06/03/2014, publicada na RPI 2253 de 11/03/2014, os eventuais pedidos de alteração da especificação ou anexos de especificação, apresentados a partir de 12/03/2014, não serão mais aceitos. Portanto, foi desconhecida a solicitação feita na petição inicial, para acréscimo à especificação do presente pedido.