Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 911437444, 823109135 e 850150069402 (831229985). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 829656162 (PETRA/SA), Processo 911392270 (PETRO GRAXA), Processo 914757571 (YPETRO), Processo 824725417 (NUTRI PETRO), Processo 900194731 (Petro EXPRESS), Processo 901391131 (PETRO QUALY), Processo 829623698 (PETRA) e Processo 829656189 (PETRA ENERGIA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;