Detalhes do despacho: Tendo em vista que, conforme art. 123, inciso II da Lei 9.279/1996, a Lei de Propriedade Industrial (LPI), a marca de certificação é aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; enquanto, por outro lado, segundo art. 123, inciso I da mesma lei, a marca de serviço é aquela usada para distinguir serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; diga se deseja alterar a natureza da marca solicitada para registro, passando de "marca de certificação" para "marca de serviço", uma vez que a documentação anexada ao pedido de registro parece indicar que a marca se trata, na verdade, de marca de serviço e não de certificação. Deve ficar claro que a marca de certificação deve ser registrada por pessoa (física ou jurídica) que certifica produtos ou serviços provenientes de terceiros, enquanto a marca de serviço visa a distinguir os serviços prestados pelo próprio titular, de modo direito ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente (art. 128, § 1º da LPI). Ademais, deve ser reforçado que o pedido de registro de marca de certificação deve conter documentação indicando as características do produto ou serviço a ser certificado, assim como as respectivas medidas de controle (Art. 148, I e II da LPI), sob pena de indeferimento por infringir o parágrafo único do art. 148 da LPI. Ainda, o requerente de uma marca de certificação não pode ter interesse comercial ou industrial no produto ou serviço atestado (art. 128, § 3º da LPI), e sim ser uma figura imparcial no processo de certificação (sob pena de indeferimento por infringir o art. 128, § 3º da LPI), o que não parece ser um caso, uma vez que a requerente é psicóloga e presta o serviço de coach (conforme documentação apresentada), ou seja, presta os serviços que a presente marca visa a assinalar. Por fim, se desejar alterar a natureza da marca para "marca de serviço" (o que parece ser o caso) diga se deseja seguir assinalando "serviço de psicóloga" (classe 44 da Classificação Internacional de Nice) ou "serviço de coaching através de sessões (por meio de encontros presenciais ou à distância de forma individual ou em grupo), desenvolvimento pessoal e emocional, workshops e palestras" (classe 41 da Classificação Internacional de Nice); dado que o pedido de registro deve conter produtos ou serviços pertencentes a apenas uma classe da Classificação Internacional de Nice.