Protocolo: 850190256090 (11/08/2019)
Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)
Titular(es): PEDRO VASQUES JUNIOR EVENTOS
Procurador: Nadir Emilia de Lima
Detalhes do despacho: Em face do entendimento constante do Parecer INPI/PROC/DIRAD nº 12/2008 e razões de Recurso apresentas, as quais não comprovam relação de Grupo Econômico (hipótese de convivência entre marcas com titulares distintos), mas sim que a Titular do pedido em exame integra quadro societário da Empresa titular do registro impeditivo , em conformidade ao disposto nos artigos 134 e 135 da LPI, fica facultado à recorrente comprovar que foi requerida transferência do pedido ou do(s) registro(s) em questão para uma mesma empresa, de modo que passem todos à mesma esfera de titularidade, a fim de se afastar a colidência entre os signos marcários, não obstante o recorrente seja titular da marca na classe 43.