Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão que - embora apresentada de modo fantasioso - não exige esforço mental para associação ao termo irregistrável "organic snack" (em ingl., petisco orgânico). Uma vez que a marca é requerida em apresentação e tipologia banais, considera-se o sinal sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;