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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 916095215

MURANO TURISMO

Registro vigenteMista· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
17/10/2018
Concessão
14/07/2020
Vigência
14/07/2030

Titular

MURANO BUSINESS HOTEL E AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA - ME.
14.529.404/0001-81 · Limoeiro do Norte/CE

Classes Nice

  • Classe 39 · Veículos & Transporte

    Reserva de assentos para viagem - [Informação em]; Reserva de assentos para viagem; Reservas para viagens - [Informação em]; Reservas para viagens; Fornecimento de orientação de rotas para viagens - [Informação em]; Fornecimento de orientação de rotas para viagens; Agência de viagem, exceto reserva de hotel - [Informação em]; Agência de viagem, exceto reserva de hotel; Assessoria, consultoria e informação em viagem e turismo - [Informação em]; Assessoria, consultoria e informação em viagem e turismo - [Assessoria em]; Assessoria, consultoria e informação em viagem e turismo;

Histórico na RPI · 7 despachos

  1. 14/07/2020 · RPI 2584há 6 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  2. 24/03/2020 · RPI 2568há 6 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

  3. 17/12/2019 · RPI 2554há 6 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850190376401 (11/11/2019)

    Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)

    Procurador: Ana Vládia César Barreira

    Cessionário: MURANO BUSINESS HOTEL E AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA - ME.

  4. 03/12/2019 · RPI 2552há 6 anos

    Sobrestamento do exame de mérito (IPAS142)

    Petição 850190376401 (Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)) Referente ao processo 916095215 (MURANO TURISMO)

  5. 10/09/2019 · RPI 2540há 7 anos

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: Tendo sido identificada a possível infringência do art. 124, inciso XIX, da LPI - registro 906701589 (MURANO BUSINESS HOTEL) -, apresente documentos que comprovem que as empresas em questão fazem parte do mesmo grupo econômico. A documentação apresentada na petição 2019/850190257242, de resposta a exigência, não é suficiente para a comprovação, conforme Parecer INPI/PROC/DIRAD n° 12/2008: "Vale ressaltar que a relação de grupo econômico entre empresas deve ser comprovada por meio de documento hábil, não sendo aceita a mera declaração, autorização ou, ainda, o fato de ambas as sociedades possuírem, como sócios, pessoas físicas em comum". O parecer está disponível para consulta pública na seção Referências do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br > Referências).

  6. 11/06/2019 · RPI 2527há 7 anos

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: O sinal requerido reproduz o elemento distintivo do registro anterior 906701589 (MURANO BUSINESS HOTEL), sendo passível de causar confusão ou associação e infringindo, portanto, o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996. Verificou-se que o endereço do requerente e do titular do pedido anterior é o mesmo, porém os CNPJs são diferentes. Assim, considerando a possibilidade de existência de grupo econômico entre as empresas, formula-se exigência para apresentação de documentos comprobatórios, a fim de afastar a aplicação do inc. XIX do art. 124 da LPI.

  7. 13/11/2018 · RPI 2497há 7 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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