Detalhes do despacho: Tendo sido identificada a possível infringência do art. 124, inciso XIX, da LPI - registro 915807971 (ANL PARTICIPAÇÕES & NEGÓCIOS) -, apresente documentos que comprovem que as empresas em questão fazem parte do mesmo grupo econômico. A documentação apresentada na manifestação 2019/850190250759 não é suficiente para a comprovação, conforme Parecer INPI/PROC/DIRAD n° 12/2008: "Vale ressaltar que a relação de grupo econômico entre empresas deve ser comprovada por meio de documento hábil, não sendo aceita a mera declaração, autorização ou, ainda, o fato de ambas as sociedades possuírem, como sócios, pessoas físicas em comum". O parecer está disponível para consulta pública na seção Referências do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br > Referências).