Detalhes do despacho: Observe que, de acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva visa assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade coletiva. Portanto, são os membros da associação que devem efetivamente prestar os serviços constantes da especificação do pedido de registro, não sendo possível o uso por não associados. Assim sendo adeque o item 3.2 do Regulamento de utilização apresentado tendo em vista que lojista não associado não poderá fazer uso da marca, não sendo possível haver autorização da associação para tal. Observe ainda a necessidade de adequar a especificação aos serviços que serão efetivamente prestados pelos membros da associação. Alternativamente, se for o caso, diga se deseja prosseguir como marca de serviço para assinalar serviços a serem prestados pela requerente.