Protocolo: 301200000046 (23/01/2020)
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
Detalhes do despacho: Notificação de Procedimento Judicial ? Medida de Antecipação de Tutela e Sentença, ainda não transitada em julgado. Mandado de Segurança n° 5017309-52.2019.4.04.7204 ? 4ª VF Criciúma/SC / Processo INPI SEI n° 52402.000713/2020-04 e 52402.014734/2019-65 / Para anotar antecipação de tutela de urgência, para que a Autarquia se abstenha de movimentar o Processo Administrativo nº 916.064.956 (ITUARA). Sentença, não transitada em julgado, que definiu: [Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A ORDEM, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para considerar válido o pagamento da retribuição efetuado pela impetrante (evento 1, OUT7) e, consequentemente, assegurar o prosseguimento do PA n. 916064956. // Presentes a relevância dos fundamentos da impetração, em razão da concessão da ordem, e o receio de ineficácia do provimento judicial, acaso tenha a impetrante de aguardar pelo desfecho da demanda, em razão do provável arquivamento do processo administrativo, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, fazendo-o com fulcro no art. 300 do CPC, e no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de movimentar o PA n. 916064956, até o trânsito em julgado desta sentença.]