Detalhes do despacho: O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. O requerente apresentou duas petições de cumprimento da exigência formulada na RPI 2526, de 04/06/2019, respectivamente, pet. nº 850190229001 , de 22/07/2019 e pet. nº 850190239030, de 29/07/2019. Em nenhuma delas consta documentação relativa à atividade financeira, nem foi apresentada ficha cadastral ou alteração contratual que alterasse o objetivo social da empresa requerente.