Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 913640174. A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 902481827 (EMPÓRIO SÃO JORGE), Processo 914201417 (SÃO JORGE ATACADO), Processo 902481908 (SACOLÃO SÃO JORGE), Processo 914201522 (ATACADÃO SÃO JORGE), Processo 829287507 (MSJ MINERADORA SAO JORGE), Processo 900504099 (SÃO JORGE CASA DE VIDROS), Processo 902482262 (SUPERMERCADO SÃO JORGE), Processo 907922961 (Cutelaria São Jorge), Processo 914201506 (ATACADISTA SÃO JORGE), Processo 902918249 (ATACADO SÃO JORGE), Processo 902918737 (SUPERMERCADO SÃO JORGE) e Processo 902918788 (SACOLÃO SÃO JORGE). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;