Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 909193096, 911228497, 915843951, 908355246, 908355343, 912480483, 913527149, 914605445, 914605704, 914847120 . A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 820331570 (ZAP!), Processo 908374631 (ZAP), Processo 900034092 (ZAP), Processo 908374410 (ZAP TEMPORADA), Processo 913526835 (GRUPO ZAP), Processo 820331511 (ZAP), Processo 900034106 (ZAP.COM.BR), Processo 902412248 (ZAP), Processo 908374801 (ZAP PRO), Processo 914605119 (grupo zap), Processo 908414501 (ZAP PRO) e Processo 914605860 (grupo zap). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;