Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 914952226 e 912805030. A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 810035421 (ELITE). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Alterada a especificação para melhor adequação à classe reivindicada. Efetuada a inclusão das seguintes ressalvas: [incluídos nesta classe] ao item ?partes, componentes e acessórios de bicicletas?, [para veículos terrestres] ao item ?motores de tração?, [cubos de rodas para veículos] ao item ?cubos de ciclos?, [para veículos] ao item ?anéis de cubos de roda?, [exceto peças de motores] ao item ?bielas para veículos terrestres?, [para pneus] ao item ?bomba de bicicleta?, [para pneus] ao item ?bomba de ciclos?, [de veículos/bicicletas/motocicletas] ao item ?estribos?, e a ressalva [para veículos] ao item ?capas de assento?.