Usamos cookies para métricas de audiência e publicidade (Google Analytics, Google AdSense). Pode aceitar ou rejeitar — a escolha fica só neste navegador.

marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 915863863

FAMILY FRUTAP LEITE FERMENTADO + SUCO DE LARANJA

Registro vigenteMista· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
12/09/2018
Concessão
18/02/2020
Vigência
18/02/2030

Titular

FRUTAP ALIMENTOS S.A.
00.158.635/0001-11 · Bernardino de Campos/SP

Classes Nice

  • Classe 29 · Alimentos & Bebidas

    Bebidas lácteas [onde o leite predomina]; Iogurte; Leite; Leite em pó*; Soro de leite; Leite de aveia; Bebidas à base de leite de coco; Bebidas à base de leite de amêndoas; Leite de soja; Bebidas Lácteas fermentadas; Creme de leite; Leite de arroz;

Histórico na RPI · 7 despachos

  1. 01/06/2021 · RPI 2630há 5 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850210164424 (26/04/2021)

    Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)

    Requerente: FRUTAP ALIMENTOS S.A.

    Procurador: Crimark Propriedade Industrial S/S

    Detalhes do despacho: NOME ALTERADO.

  2. 18/02/2020 · RPI 2563há 6 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  3. 17/12/2019 · RPI 2554há 6 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

    Detalhes do despacho: Substituída a imagem da marca, conforme cumprimento de exigência, com a exclusão de TODOS os elementos não marcários do conjunto, notadamente a representação bidimensional da embalagem.

  4. 24/09/2019 · RPI 2542há 7 anos

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: Exigência cumprida não satisfatoriamente. A imagem apresentada no cumprimento de exigência ainda é constituída por representação bidimensional de embalagem. Observando o que estabelecem os arts. 122 e 124, inciso VI, da LPI, suprima TODOS os elementos não marcários do conjunto, notadamente a representação bidimensional da embalagem, e apresente nova imagem da marca. A reapresentação do sinal deve obedecer ao disposto no item 9.1 - Retirada da parte irregistrável de marca em sede de defesa do Manual de Marcas:a) A retirada do elemento irregistrável não deverá alterar as características principais do sinal requerido originalmente ou ensejar a necessidade de republicação do pedido.b) O sinal resultante deverá ser formado apenas por elementos remanescentes da marca originalmente solicitada, não sendo permitida a inclusão ou substituição de elementos gráficos ou nominativos, bem como qualquer mudança que altere o significado de expressão ou imagem.

  5. 18/06/2019 · RPI 2528há 7 anos

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: Observando o que estabelecem os arts. 122 e 124, inciso VI, da LPI, suprima os elementos não marcários do conjunto, notadamente a imagem da embalagem, e apresente nova imagem da marca.

  6. 12/03/2019 · RPI 2514há 7 anos

    Notificação de oposição (IPAS423)

    850180412300 de 07/12/2018

  7. 09/10/2018 · RPI 2492há 7 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

Carregando…