Detalhes do despacho: A marca é constituida por sinal de caráter simplesmente descritivo sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Classe da especificação alterada da (44) para a (41) para fins de melhor adequação aos serviços reivindicados. Especificação alterada para fins de melhor adequação à classe: excluída a expressão "Profissional em pós graduação" e incluídas as expressões "Organização e apresentação" e "(incluídos nesta classe)".