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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 915840715

SAMPPLE BECAUSE THIS IS DIFFERENT

Pedido em andamentoMista· De Produto

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Consultar no INPI
Depósito
08/09/2018
Concessão
—
Vigência
—

Titular

SAMPPLE
18.253.889/0001-84 · Picos/PI

Classes Nice

  • Classe 9 · Tecnologia & Comunicação

    Leitores [equipamentos de processamentos de dados]; Scanners [equipamento de processamento de dados]; Telefones celulares; Aparelho, placa e acessórios de telecomunicação;

Histórico na RPI · 5 despachos

  1. 10/03/2020 · RPI 2566há 6 anos

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: A marca é constituida por sinal ou expressão de propaganda, irregistrável de acordo com o inciso VII do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 824595874 () e Processo 824439651 (). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; A marca reproduz ou imita marca notoriamente conhecida APPLE, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o Art. 126 da LPI. Art. 126 - A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º.bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil. A marca reproduz ou imita marca notoriamente conhecida APPLE, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o Art.6 bis da CUP. Art. 6 bis da Convenção da União de Paris - (1) Os países da União comprometem-se a recusar ou invalidar o registro, quer administrativamente, se a lei do país o permitir, quer a pedido do interessado e a proibir o uso de marca de fábrica ou de comércio que constitua reprodução, imitação ou tradução, suscetíveis de estabelecer confusão, de uma marca que a autoridade competente do país do registro ou do uso considere que nele é notoriamente conhecida como sendo já marca de uma pessoa amparada pela presente Convenção, e utilizada para produtos idênticos ou similares. O mesmo sucederá quando a parte essencial da marca notoriamente conhecida ou imitação suscetível de estabelecer confusão com esta.

  2. 19/11/2019 · RPI 2550há 6 anos

    Notificação de oposição (IPAS423)

    850190016123 de 21/01/2019

  3. 30/07/2019 · RPI 2534há 7 anos

    Republicação de pedido (IPAS421)

    Detalhes do despacho: Foi alterado o tipo de apresentação do sinal, de ?marca tridimensional? para ?marca mista?.

  4. 16/04/2019 · RPI 2519há 7 anos

    Notificação de oposição (IPAS423)

    850190016123 de 21/01/2019

  5. 21/11/2018 · RPI 2498há 7 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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