Protocolo: 850210370884 (27/08/2021)
Petição (tipo): Renúncia a registro de marca (388.1)
Requerente: CURUPIRA S.A.
Procurador: Wsouza Consultoria em Propriedade Intelectual Eireli
Detalhes do despacho: Homologada a renúncia parcial ao registro de marca, conforme Inciso II do artigo 142 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217. Renúncias solicitadas e atendidas: Telegram, messenger, whatsapp, skype, facebook. Produtos/serviços não renunciados: Tecnologia mobile e soluções conversacionais; criação, concepção e desenvolvimento de softwares, aplicativos; criação, publicação, integração e a gestão de chatbots; integração de diferentes canais de mensagens, apps e sites da empresa, (multicanal); serviços de inteligência de dados; provimento de serviços relacionados a inteligência digital; desenvolvimento, construção, gestão e evolução de chatbots sistemas de comunicação automatizada dentro de aplicativos de mensagens, incluindo texto, recursos interativos e voz; internet móvel; telefonia; sms marketing; sms a cobrar; provimento de serviços via troca de mensagens; provimento de serviços/ferramentas de integração com os maiores sistemas de inteligência artificial; interatividade multimídia; provimento de soluções para a construção, gestão e evolução de contatos inteligentes, canais de atendimento, vendas, cobranças e conteúdo em aplicativos de mensagens e-mail e sms. O objetivo é gerar engajamento entre o cliente e o consumidor, fortalecendo as marcas. (da classe 42)