Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão de uso comum e termo descritivo relacionados aos serviços reivindicados sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; A especificação apresentada em cumprimento de exigência foi adequada à classe reivindicada com a exclusão de ?compensação de uso de recursos naturais e impactos ambientais através de", mantendo-se os serviços de "conservação e manutenção de vegetação nativa?.