Detalhes do despacho: Inseridos na especificação "publicitário" e "fornecimento de informações comerciais a consumidores", para melhor adequação à classe reivindicada. O sinal em tela é constituído por elementos meramente ornamentais ou decorativos incapazes de, intrinsecamente, serem identificados como marca para qualquer produto ou serviço. Logo, por carecer de distintividade, indefere-se o referido sinal com base no art. 122 da LPI.