Protocolo: 301210010384 (01/11/2021)
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
Detalhes do despacho: Ação ordinária n° 5088617-75.2020.4.02.5101 - 25a VF/RJ. Registro válido. Trânsito em julgado de acórdão que deu provimento à apelação, julgando improcedente a ação de nulidade, prolatado nos seguintes termos: "De aduzir-se, em conclusão, que, em congruência ao entendimento firmado por este Colegiado, e na esteira da jurisprudência sobre a matéria, a distintividade suficiente dos sinais, somada à atuação mercadológica das titulares, em diferentes segmentos de público, com jornadas de compra distintas, autoriza a coexistência deles, pelo que se infere que não restou configurada qualquer violação do artigo 124, XIX, da Lei 9.279/96.(...) 8. Apelação a que se dá provimento. Pedido julgado improcedente. Sucumbência invertida. (...) Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado". Processo INPI 52402.009579/2021-80