Protocolo: 850200155284 (04/06/2020)
Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)
Requerente: FARMOQUÍMICA S.A
Procurador: César Diógenes de Carvalho
Detalhes do despacho: Em face do entendimento constante do Parecer INPI/PROC/DIRAD nº 12/2008, deve arecorrente apresentar provas da alegada relação de grupo econômico, em especial atosconstitutivos nos quais se verifique a existência de relação de controle entre a recorrente e otitular do(s) registro(s) impeditivo(s). Nos documentos apresentados em sede de recurso não foi possível localizar a relação entre o grupo FQM Holding e o CNPJ 33349473000158, pertencente à Farmoquímica, apesar de ter sido possível localizar a relação de tal grupo com o CNPJ da DIVCOM S.A, 03755215000100.Alternativamente, face ao disposto nos artigos 134 e 135 da LPI, fica facultado à recorrente comprovar que foi requerida transferência do pedido ou do(s) registro(s) em questão para uma mesma empresa, de modo que passem todos à mesma esfera de titularidade.