Detalhes do despacho: Apresente competente autorização para registrar a obra protegida por direito de autor como marca, em conformidade com o artigo 124, XVII, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Conforme informado pelo requerente, trata-se de sinal protegido por direito autoral e a cessão do direito foi feita a uma pessoa física. Como o requerente se trata de uma pessoa jurídica, nesse caso deverá ter uma autorização por escrito do Srº Claudio Camilo Maroto autorizando o registro da obra como marca. Art. 124 - Não são registráveis como marca: XVII - obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular;