Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão fantasiosa foneticamente idêntica a elemento irregistrável, na medida em que não exige esforço mental para associação a termo descritivo de finalidade, acompanhada de expressão qualificativa - ambas em forma nominativa. Considera-se, portanto, o sinal sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;