Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 914561952 e 912915668. A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 913717371 (IS & CC IMPÉRIO SÍNDICOS & CONSULTORIA CONDOMINIAL), Processo 908172559 (IMPÉRIO REAL IMÓVEIS), Processo 914261134 (IMPÉRIO REAL IMÓVEIS), Processo 912599405 (Império Zona Leste) e Processo 823042812 (IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;