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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 915055341

elo lyra

Registro vigenteMista· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
18/07/2018
Concessão
02/07/2019
Vigência
02/07/2029

Titular

ELO SERVIÇOS S.A.
09.227.084/0001-75 · Barueri/SP

Classes Nice

  • Classe 9 · Tecnologia & Comunicação

    Aparelhos de verificação eletrônica para verificação de autenticação de cartões de recarga, cartões de banco, cartões de crédito, cartões de débito, cartões pré-pagos, cartões de pagamento e cartões de cobrança; assinaturas digitais; cartões contendo um "chip" de circuito integrado [cartão inteligente]; cartões de cobrança; cartões de despesas, cartões de banco, cartões de crédito, cartões de débito e cartões de pagamento codificados magneticamente; cartões de recarga, cartões de bancos, cartões de crédito, cartões de débito, cartões pré-pagos, e cartões de pagamento; cartões magnéticos codificados e cartões contendo um "chip" de circuito integrado (cartões smart); cartões magnéticos codificados, dispositivos de digitalização ópticos e cartões inteligentes contendo um chip de circuito integrado; cartões magnéticos codificados; certificados digitais; chaves de criptografia; dispositivos de computador para o gerenciamento de dados; dispositivos de identificação de rádio frequência (transponderes); equipamento de telecomunicações sem fio, a saber, transponderes; e aparelhos de verificação eletrônica, a saber hardware e software de computador para autenticação de cartões de pagamento, cartões bancários cartões de crédito, cartões de débito e cartões de pagamento; equipamentos de telecomunicações, a saber, terminais eletrônicos de transações em ponto de venda e software de computador para transmissão, visualização e armazenagem de informações de transação, de identificação e financeiras para uso em serviços financeiros e indústrias de telecomunicação e bancárias; hardware compreendendo digitalizadores eletrônicos que são usados com dispositivos de ativação magnéticos, incluindo cartões, chaveiros e etiquetas transponderes compreendendo conjuntos de um circuito eletrônico e uma antena de rádio que são usados com digitalizadores eletrônicos; hardware de computador e software de codificação, chaves de codificação, certificados digitais, assinaturas digitais, software para segurança de estocagem de dados e restauração e transmissão de informação confidencial de clientes utilizadas por particulares, instituições bancárias e financeiras; hardware de computador na forma de dispositivos contendo um chip de circuito integrado e dispositivos de pagamentos por proximidade conhecidos como transponderes; hardware de computador, periféricos de computador e software para uso em transações eletrônicos e sem fio de consumidores e comerciais, a saber, hardware, software e periféricos de computador para facilitar pagamentos por meios eletrônicos e sem fio; hardware de computador, software de computador e programas de computador software de computador destinados a facilitar pequenos pagamentos à varejistas da rede global de computador, comerciantes e fornecedores de conteúdo; hardware e software de computador para criptografia e armazenagem segura de dados e restauração e transmissão de informações de clientes, contas e transações usadas por indivíduos, instituições financeiras e bancárias; hardware e software de computador para facilitar o acesso a contas de pagamento para fins de comércio por meios eletrônicos e sem fio; leitoras de cartões;leitores de cartão para cartões codificados magneticamente e cartões contendo um chip de circuito integrado; pontos de terminais de transações de vendas; software de computador compreendendo um programa de pagamento digital ou eletrônico para estocagem de cartões de pagamento e informação pessoal e dinheiro ou valor eletrônico em um computador pessoal ou em um banco de dados centralizado; software de computador designado para possibilitar cartões inteligentes a interagir com terminais e leitoras; software de computador destinado a viabilizar cartões smart a atuar com terminais e leitores; software de computador para transmissão, exibição e armazenagem de informações de transações, de identificação e financeiras para uso em serviços financeiros, bancários e em indústrias de telecomunicações; software de computador projetado para capacitar cartões codificados magneticamente ou opticamente e cartões inteligentes contendo um chip de circuito integrado para interagirem com terminais e leitores de cartão na indústria de serviços financeiros; software e hardware de computador para pagamentos entre pessoas físicas por meios eletrônicos; software para assegurar a armazenagem, recuperação e transmissão de dados de informações confidenciais de clientes usado por indivíduos; terminais para transações de pontos de venda e software de computador para transmissão, exibição e armazenamento de informação de transação, de identificação e financeira para uso serviços financeiros, bancários e nas aplicações de telecomunicação;

Histórico na RPI · 5 despachos

  1. 08/08/2023 · RPI 2744há 3 anos

    Emissão de segunda via de certificado de registro (IPAS579)

    Protocolo: 800230285795 (25/07/2023)

    Petição (tipo): Segunda via de certificado de registro de marca (351.1)

    Requerente: ELO SERVIÇOS S.A.

    Procurador: Jacques Labrunie

  2. 27/12/2022 · RPI 2712há 3 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850210347652 (13/08/2021)

    Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)

    Requerente: ELO SERVIÇOS S.A.

    Procurador: Pinheiro Neto Advogados

    Cedente: ELO PARTICIPAÇÕES LTDA. [BR]

    Cessionário: ELO SERVIÇOS S.A.

    Detalhes do despacho: Examinado o acordo de convivência celebrado entre as Partes:Tendo em vista que ELO SERVIÇOS SA (Cessionária) não é titular de nenhum registro cuja convivência com as marcas ora cedidas por ELO PARTICIPAÇÕES (Cedente) seria impossível, o GEPOP não encontra obstáculos à presente cessão, no tocante à coexistência entre os registros de marcas de titularidade das Partes.No entanto, é preciso ressaltar que o presente acordo não viabilizará automaticamente o deferimento de futuros pedidos de registros de marcas pretendidos pela Cedente que sejam semelhantes àqueles ora cedidos, uma vez que o exame de mérito priorizará a proteção do consumidor contra o risco de confusão ou associações indevidas. Nessa hipótese, o INPI poderá indeferir ou fazer exigências de mérito com teor restritivo em pedidos de registro depositados pela Cedente. (Parecer Técnico INPI/CPAPD nº 01/2012; Manual de Marcas, 3ª ed., item 5.17, seção "Acordos de convivência").

  3. 02/07/2019 · RPI 2530há 7 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  4. 16/04/2019 · RPI 2519há 7 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

  5. 07/08/2018 · RPI 2483há 8 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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