Detalhes do despacho: Alterado o tipo de apresentação da marca de mista para figurativa, de acordo com a imagem anexada na Petição Inicial. O elemento figurativo é irregistrável à luz do art. 122 da LPI por se tratar imagem sem distintividade. O conjunto é formado unicamente pela letra U e por moldura, desacompanhado de elementos adicionais capazes de lhe conferir suficiente cunho distintivo. Art.122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.