Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 910642885 (NOVILHA PRECOCE PREMIUM FRIGORÍFICO SÃO JOÃO), 910642931 (NOVILHA SUPER PRECOCE FRIGORÍFICO SÃO JOÃO), 910643032 (NOVILHA PRECOCE FRIGORÍFICO SÃO JOÃO), 910643229 (RAÇAS BRITÂNICAS FRIGORÍFICO SÃO JOÃO). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 913155535 (DO PASTO DA FAZENDA SÃO JOÃO FRIGORÍFICO SÃO JOÃO) e Processo 905915577 (FRIGORÍFICO SÃO JOÃO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;