Detalhes do despacho: Prove a requerente ser titular da imagem de terceiros, objeto do pedido, ou apresente competente autorização para registrar a mesma como marca, em conformidade com o artigo 124, XV, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; Diga se deseja prosseguir como marca de serviço, tendo em vista a documentação apresentada. Adeque a especificação aos serviços que serão efetivamente prestados, observando os exemplos contidos na Classificação Internacional de Produtos e Serviços devendo esta sempre ser compatível à atividade a ser efetivamente exercida.Apresente ainda autorização de uso de imagem da pessoa presente na figura apresentada ou esclarecimentos de que se trata do próprio requerente.