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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 914821580

Origolife

Registro vigenteMista· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
08/06/2018
Concessão
21/05/2019
Vigência
21/05/2029

Titular

ORIGOLIFE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
30.497.102/0001-25 · Contagem/MG

Classes Nice

  • Classe 30 · Alimentos & Bebidas

    Adoçantes naturais; Bebidas à base de cacau; Bebidas à base de café; Bebidas à base de chá; Bombons; Chá*; Chocolate; Nozes cobertas com chocolate; Pó para bolo; Preparações vegetais para uso como substitutos de café; Tempero [condimento]; Bolo, preparado para consumo final, confeitado ou não; Cacau em pó; Café em pó; Pó para fabricação de doce;

Histórico na RPI · 5 despachos

  1. 07/07/2026 · RPI 2896há 2 meses

    Notificação de recurso (IPAS360)

    Protocolo: 850260204220 (30/04/2026)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)

    Requerente: LEGURMÊ ALIMENTOS

    Procurador: William Sobral Falssi

    Detalhes do despacho: Recurso contra o indeferimento da petição de caducidade.

  2. 24/03/2026 · RPI 2881há 6 meses

    Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse (IPAS337)

    Protocolo: 850250479080 (25/08/2025)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: LEGURMÊ ALIMENTOS

    Procurador: William Sobral Falssi

    Detalhes do despacho: Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". O requerente da caducidade não apresentou nenhum direito ou expectativa de direito que justifique o legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, apenas mencionou PRETENSÃO de registrar a marca "Origolife" ou sinal semelhante, o que não caracteriza os casos anteriormente citados. O Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse, disciplina que: O REQUERENTE DO PROCEDIMENTO DE CADUCIDADE DEVE JUSTIFICAR O SEU LEGÍTIMO INTERESSE, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. (...) Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ? Registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar produtos idênticos, semelhantes ou afins; ? Registro ou pedido de registro de indicação geográfica, marca de alto renome ou desenho industrial reproduzido pela marca caducanda; ? Direito de personalidade; ? Direitos autorais; ? Outros direitos que caracterizem o interesse ou a atuação do requerente em segmento mercadológico idêntico ou afim aos produtos e serviços assinalados pela marca caducanda.? Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.

  3. 21/05/2019 · RPI 2524há 7 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  4. 26/03/2019 · RPI 2516há 7 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

  5. 26/06/2018 · RPI 2477há 8 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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