Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 914328476 (MARIA BIJU ACESSÓRIOS E BIJUTERIAS). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Examinados a documentação acostada aos autos e ao cumprimento de exigência por meio da petição de n°850240460068, não restou comprovado seu exercício efetivo, à época do depósito, de atividade compatível com os serviços a serem distinguidos pela marca requerida, caracterizando assim infringência ao disposto no artigo 128, §1º, da LPI. Artigo 128, §1º, DA LPI - "Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado.§1º As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei."