Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 826890555 900113197 900228229 900228261. A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 819661783 (A ALTEZA SUCO DE CAJU), Processo 820264644 (MILHALTEZA A ALTEZA), Processo 819661805 (A ALTEZA FARINHA DE MANDIOCA TORRADA), Processo 819661864 (A ALTEZA ARROZ), Processo 815146922 (ALTEZA), Processo 818133201 (A ALTEZA) e Processo 824925777 (MILHALTEZA A ALTEZA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;