Protocolo: 850190161336 (24/05/2019)
Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)
Titular(es): VOLK DO BRASIL LTDA.
Procurador: Remer Villaça & Nogueira Assessoria e Consultoria de Prop. Intelectual S/S Ltda.
Detalhes do despacho: Em face do entendimento disposto no Parecer Normativo INPI/PROC nº 048/2003, manifeste-se a recorrente quanto ao prosseguimento do exame do pedido de registro com a exclusão do elemento ?TECNOLOGIA ACESSÍVEL PARA O TRABALHO SEGURO E INTELIGENTE?, considerado irregistrável à luz do dispositivo constante do inciso VII do art. 124 da LPI ? mantido o sinal ?TATI?. Ou, alternativamente, com a exclusão do elemento ?ACESSÍVEL PARA O TRABALHO SEGURO E INTELIGENTE?, considerado irregistrável à luz do dispositivo constante do inciso VII do art. 124 da LPI ? mantido o sinal ?TATI TECNOLOGIA?. Manifestando-se pela exclusão, no caso de marcas com apresentação mista, figurativa ou tridimensional, deve a recorrente também apresentar nova imagem da marca sem constar tal elemento, mantendo, contudo, quanto aos demais aspectos da imagem, a apresentação originalmente requerida.