Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 826518095, 901656615 e 912276746. A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 829100547 (NÁPOLES), Processo 811756890 (NÁPOLES), Processo 829100520 (NÁPOLES) e Processo 831268131 (NÁPOLES). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Efetuada a inclusão da ressalva [exceto croquete] ao item "salgados" e da ressalva [todos massas alimentícias] aos itens da especificação para melhor adequação à classe reivindicada.