Detalhes do despacho: Segundo o Manual de Marcas, "A representação gráfica de embalagem ou acondicionamento comum do produto que o sinal visa a assinalar, estilizada ou não, ainda que contenha reivindicação de cores, não possui suficiente capacidade distintiva, incorrendo nas proibições dispostas nos incisos VI e XXI do art. 124 da LPI. Os sinais mistos ou figurativos constituídos por representação gráfica tridimensional de embalagem sobre a qual foi aplicado elemento nominativo ou figurativo distintivo serão objeto de exigência para que sejam suprimidos os elementos não marcários do conjunto, incluindo a imagem da embalagem e os elementos do rótulo, se existentes." Com base nesse fundamento, reapresente imagem do conjunto, com a devida supressão dos elementos não marcários, a saber, a representação de embalagem.