Detalhes do despacho: TENDO EM VISTA CUMPRIMENTO INSATISFATÓRIO DA EXIGÊNCIA EXARADA NA RPI Nº 2511, DE 19/02/2019, TENDO EM VISTA QUE NOVA ESPECIFICAÇÃO APRESENTADA CONTINUA GENÉRICA E ABRANGENDO ITENS PERTENCENTES ÀS CLASSES 5,29 E 30. FAVOR OBSERVAR CONSULTA #3318, RESPONDIDA PELO COMITÊ DE PROCEDIMENTOS DE MARCAS (CPAPD), A SEGUIR TRANSCRITA NO DESPACHO . - ?Esclareça o requerente se deseja prosseguir na NCL 5, classe correta para o enquadramento de nutracêuticos, complementos ou suplementos alimentares, tendo os produtos alheios a essa classe excluídos; ou se deseja permanecer na classe de depósito, para assinalar, apenas, alimentos específicos contidos nesta classe, a qual compreende, inclusive, alimentos funcionais; enriquecidos com nutrientes; ou com teor baixo ou reduzido de determinados nutrientes, desde que sem fins terapêuticos, dietéticos ou medicinais.?