Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: nº 910716684 (RED FOMENTO MERCANTIL); nº 910716382 (RED CONSULTORIA). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 909932913 (BANCO RED), Processo 909932778 (RED SERVIÇOS), Processo 909932638 (GRUPO RED), Processo 909932867 (FUNDOS RED), Processo 909932891 (RED BANCO) e Processo 902281984 (RED). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;