Protocolo: 850190103032 (08/04/2019)
Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)
Titular(es): ARAUCÁRIA PERFIS LTDA
Procurador: Anderson Pereira de Oliveira
Detalhes do despacho: Em face do entendimento constante do Parecer INPI/PROC/DIRAD nº 12/2008, bem como disposto nos artigos 134 e 135 da LPI, fica facultado à recorrente promover a transferência do pedido ou do registro em questão para uma mesma empresa, de modo que passem todos à mesma esfera de titularidade. Observe-se que a identidade de sócios em diferentes empresas não configura relação de grupo econômico, em especial atos constitutivos nos quais se verifique a existência de relação de controle entre a recorrente e o titular do registro impeditivo. Finalmente, consigne-se que foi observado o acordo de coexistência firmado entre recorrente e recorrida, que, contudo, não logrou afastar a incidência do inciso XIX do artigo 124 da LPI, pois persiste o risco de confusão ou associação indevida entre os sinais, por parte do público consumidor. Cabe dizer que ?conforme o parecer técnico INPI/CPAPD nº01/2012, os documentos rotulados de "acordo de convivência" ou "acordo de coexistência" de marcas servirão apenas como elemento de subsídio ao exame do pedido de registro da marca, sendo considerados elementos adicionais para a formação de convicção quanto à registrabilidade do sinal? (fonte: item 5.17 do manual de marcas).