Detalhes do despacho: Não há qualquer obrigatoriedade no uso do modelo de Regulamento de Utilização definido pelo INPI, no entanto, as informações que ele determina que se apresentem devem estar presentes no documento apresentado pelo requerente. Desse modo, na análise do Regulamento de Utilização da Marca Coletiva apresentado, constatou-se:a) ausência da determinação e do detalhamento do objeto social da entidade, o que deixa ainda as informações dos itens 2.1, 2.2 e 3.2 do Regulamento incompletas, uma vez que em todos eles, há referência as objetivos da Associação não descritos.b) entre as condições específicas para o uso da marca coletiva (item 3 do Regulamento de Utilização), é determinado que o uso do sinal pode ser autorizado por meio de "contrato de licenciamento para uso da marca". Importa ressaltar que o uso da marca coletiva é exclusivo dos membros associados da entidade coletiva titular do registro. Em outros termos, basta estar associado e seguir as condições para o uso da marca, para que o membro da entidade tenha o direito de uso da mesma. Não pode, portanto, ser previsto o uso da marca para não associado por meio de licenciamento, posto que ser associado é condição para esse uso.c) as sanções elencadas em caso de uso indevido da marca coletiva são as previstas no art. 189 da LPI ("Dos crimes contra as marcas"). Deve ser percebido que as sanções a serem descritas nesse campo do Regulamento de Utilização são aquelas a serem aplicadas pela entidade titular do registro sobre o associado que descumprir as regras de uso da marca coletiva estabelecidas no mesmo Regulamento. Dentre as sanções a serem previstas, elas podem variar de advertência a suspensão e até a desligamento de quem incorreu na utilização inadequada da marca coletiva, podendo variar com a gravidade da infração. É importante que esses campos sejam corretamente preenchidos para que os usuários da marca coletiva tenham conhecimento das regras criadas pela associação.Por fim, dado que os serviços elencados pela marca coletiva em sua especificação devem ser prestados pelos associados/membros da mesma, conforme determina o art. 123, III (?III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade?), restam dúvidas se alguns dos mesmos são de prestação exclusiva da requerente (entidade coletiva) ou se são prestados por seus associados (p. ex. ?produção de programas de rádio e televisão; publicação de livros?). Em consonância com as observações acima listadas, pede-se:1) Que seja reapresentado o Regulamento de Utilização de modo que:- descreva o objeto social da entidade requerente do registro;- suprima a determinação "ou que seja feito um contrato de licenciamento para o uso da marca" do item 3 ("Condições específicas para o uso da marca coletiva");- elenque as sanções a serem aplicadas sobre associado que descumprir as condições de utilização da marca coletiva.2) Que seja apresentado o Estatuto Social da entidade requerente, uma vez que são feitas menções ao mesmo Estatuto no Regulamento de Utilização da Marca Coletiva.3) Que se esclareça se os serviços especificados são prestados pelos membros associados à coletividade, devendo ser excluídos os serviços que sejam prestados exclusivamente pela entidade requerente do registro. Caso todos os serviços sejam prestados apenas pela entidade requerente, pode-se, alternativamente, optar pela mudança de natureza da marca para marca de serviço, o que deve ser indicado pelo requerente quando do cumprimento desta exigência.