Detalhes do despacho: Após análise do pedido de registro de Marca Coletiva, algumas considerações devem ser feitas a título de exigência:- Diga se pretende alterar o pedido para marca de produto, caso tenha havido equívoco no preenchimento da natureza da marca no pedido inicial ou, sendo marca coletiva, tenha em mente que, segundo o inciso III do artigo 123 da LPI, a marca coletiva visa a assinalar produtos ou serviços provindos de MEMBROS de uma determinada entidade e não provindos apenas da própria entidade, de seus parceiros comerciais ou de contratados. Caso a requerente não seja pessoa jurídica representativa de coletividade (conforme art. 128, § 2º da LPI) ou os serviços especificados sejam prestados apenas pela própria requerente, a marca deverá ser de serviço, devendo a requerente indicar a alteração da natureza quando do cumprimento desta exigência.- Especificar as "condições de afiliação à entidade", uma vez que é feita referência ao estabelecido no Estatuto Social da requerente, mas o mesmo não é apresentado. Adicionalmente, pede-se a apresentação do Estatuto Social mencionado para manter o processo de análise mais transparente e preciso.- Especificar se serão ou não estabelecidas condições para renúncia parcial ou total dos direitos relativos à marca coletiva (item 5 do Regulamento de Utilização).- Dado que, no campo "3.1 Formas autorizadas para utilização da marca coletiva" do Regulamento de Utilização, é descrito o uso da mesma "durante rituais mediúnicos e atendimento ao público nos templos ligados à OSOEC e com autorização do presidente da OSOEC", surgiram dúvidas acerca da especificação apresentada (Classe 16: "Imagens [representações gráficas]"). Tendo em vista que o art. 123, inciso III, determina ser a marca coletiva ?aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade?, iImporta ressaltar que a especificação apresentada identifica a atividade para a qual se voltam os associados da entidade requerente, por exemplo, da classe 45 consta "Condução de cerimônias religiosas". A não ser que os associados voltem-se para a produção de "Imagens [representações gráficas]", pede-se que seja alterada a classificação, seguindo o Classificador Internacional de Nice, de modo que a mesma represente o serviço a ser prestado ou os bens a serem produzidos pelos associados da entidade coletiva requerente do registro.