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Radar do INPI

Marca · processo 914275275

1º MESTRE JAGUAR

Pedido em andamentoMista· Coletiva

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Consultar no INPI
Depósito
06/03/2018
Concessão
—
Vigência
—

Titular

OBRAS SOCIAIS DA ORDEM ESPIRITUALISTA CRISTA - OSOEC
00.103.077/0001-97 · Brasília/DF

Classes Nice

  • Classe 16 · Educação, Cultura & Lazer

    Imagens [representações gráficas];

Histórico na RPI · 4 despachos

  1. 24/04/2019 · RPI 2520há 7 anos

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei.

  2. 22/01/2019 · RPI 2507há 7 anos

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: Após análise do pedido de registro de Marca Coletiva, algumas considerações devem ser feitas a título de exigência:- Diga se pretende alterar o pedido para marca de produto, caso tenha havido equívoco no preenchimento da natureza da marca no pedido inicial ou, sendo marca coletiva, tenha em mente que, segundo o inciso III do artigo 123 da LPI, a marca coletiva visa a assinalar produtos ou serviços provindos de MEMBROS de uma determinada entidade e não provindos apenas da própria entidade, de seus parceiros comerciais ou de contratados. Caso a requerente não seja pessoa jurídica representativa de coletividade (conforme art. 128, § 2º da LPI) ou os serviços especificados sejam prestados apenas pela própria requerente, a marca deverá ser de serviço, devendo a requerente indicar a alteração da natureza quando do cumprimento desta exigência.- Especificar as "condições de afiliação à entidade", uma vez que é feita referência ao estabelecido no Estatuto Social da requerente, mas o mesmo não é apresentado. Adicionalmente, pede-se a apresentação do Estatuto Social mencionado para manter o processo de análise mais transparente e preciso.- Especificar se serão ou não estabelecidas condições para renúncia parcial ou total dos direitos relativos à marca coletiva (item 5 do Regulamento de Utilização).- Dado que, no campo "3.1 Formas autorizadas para utilização da marca coletiva" do Regulamento de Utilização, é descrito o uso da mesma "durante rituais mediúnicos e atendimento ao público nos templos ligados à OSOEC e com autorização do presidente da OSOEC", surgiram dúvidas acerca da especificação apresentada (Classe 16: "Imagens [representações gráficas]"). Tendo em vista que o art. 123, inciso III, determina ser a marca coletiva ?aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade?, iImporta ressaltar que a especificação apresentada identifica a atividade para a qual se voltam os associados da entidade requerente, por exemplo, da classe 45 consta "Condução de cerimônias religiosas". A não ser que os associados voltem-se para a produção de "Imagens [representações gráficas]", pede-se que seja alterada a classificação, seguindo o Classificador Internacional de Nice, de modo que a mesma represente o serviço a ser prestado ou os bens a serem produzidos pelos associados da entidade coletiva requerente do registro.

  3. 25/09/2018 · RPI 2490há 7 anos

    Notificação de oposição (IPAS423)

    850180217800 de 30/07/2018

  4. 29/05/2018 · RPI 2473há 8 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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