Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão que, embora fantasiosa, não requer esforço mental para associação ao termo irregistrável "eletro" - comumente utilizado para descrever segmento de comércio. Observando-se ainda a apresentação gráfica e tipologia banais do conjunto requerido, considera-se o sinal requerido sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Excluída da especificação de serviços a descrição "comércio de produtos eletro eletrônicos", por ser genérica para fins de classificação e em conformidade com cumprimento de exigência.