Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão que, embora grafada de modo fantasioso, não apresenta suficiente distintividade em relação ao termo descritivo "eletro" - uma vez que não exige esforço mental para a associação entre os dois termos. Neste sentido, considera-se o sinal em exame sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;