Detalhes do despacho: Declare se pretende prosseguir como marca de serviço ou, caso opte por permanecer na natureza coletiva, comprove ser entidade representativa de coletividade, tendo em vista o disposto no parágrafo segundo do art. 128 da LPI. Em prosseguindo como marca coletiva apresente Regulamento de Utilização em conformidade com o disposto no inc. III do art. 123 e art. 147 da LPI, observando o modelo apresentado na Instrução Normativa INPI/PR nº 19/2013, disponível no Portal INPI. Isso porque, o manual de identidade visual apresentado como regulamento de utilização da marca coletiva é incompatível com o Parágrafo único do art. 147 da LPI, pois não contêm as condições e proibições de uso da marca, tampouco as pessoas autorizadas a utilizar a pretensa marca coletiva. Observe ainda que, caso opte por permanecer na natureza coletiva, os serviços devem ser prestados pelos membros de entidade, e não de seus parceiros comerciais ou de contratados. Destaca-se ainda que caso não comprove a legitimidade e apresente o Regulamento de Utilização, o pedido poderá ser indeferido.